ELEIÇŌES-,A Pré-Candidatura e o Artigo 36-A: Liberdade e Limites
No Brasil, a Lei nº 9.504/1997 permite que o cidadão declare publicamente sua condição de pré-candidato. Desde a reforma de 2015, a exposição de projetos, trajetórias e ideais é livre e não configura propaganda antecipada, servindo como ferramenta de transparência democrática.
O limite dessa liberdade é o pedido explícito de voto. Antes do período oficial de campanha, expressões como “vote em mim” ou a divulgação de números de urna são proibidas e sujeitas a multa. Fora isso, o debate de ideias em redes sociais, entrevistas e eventos é permitido, garantindo que o eleitor conheça as opções antes da decisão final.

Eleições 2026: Entenda os Prazos para Candidaturas
O calendário eleitoral para o pleito de 2026 define momentos específicos para quem deseja disputar cargos públicos. Atualmente, os interessados podem se declarar apenas como pré-candidatos, uma fase que permite a exposição de projetos e ideias, mas proíbe terminantemente o pedido explícito de votos.
A transição oficial ocorre durante as Convenções Partidárias, agendadas para o período de 20 de julho a 5 de agosto de 2026. Nestes eventos, as legendas escolhem formalmente seus representantes. Após a definição interna, o prazo final para o Registro de Candidatura na Justiça Eleitoral é o dia 15 de agosto de 2026.

Somente a partir de 16 de agosto de 2026 é permitido o uso do termo “candidato”. Esta data marca o início oficial da propaganda eleitoral, autorizando o pedido de votos e a distribuição de materiais de campanha. O primeiro turno das eleições está marcado para o dia 4 de outubro de 2026.
Bibliografia
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
BRASIL. Lei nº 9.504/1997, Art. 36-A.
TSE. Súmula nº 28 (Critério do pedido explícito de voto).





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